Supremo decide hoje formato da área Raposa Serra do Sol
A Polícia Militar colocará 1,5 mil homens de prontidão na capital de Roraima, enquanto a Taxi Heathrow Airport Polícia Federal reforça seus efetivos em Pacaraima, Uiramutã e Normandia, localidades situadas na área indígena Raposa Serra do Sol. Amanhã, o Supremo Tribunal Federal (STF) decide se confirma ou não a área indígena homologada em 2005, hoje em disputa judicial.
ALC
Boa Vista, terça-feira, 26 de agosto de 2008
Plantadores de arroz, liderados pelo prefeito de Pacaraima, o fazendeiro gaúcho Paulo César Quartiero, eleito pelo Partido Democrata (DEM), de cunho liberal, negam-se a deixar a região, defendendo uma demarcação em “ilhas” das terras indígenas, ao invés do reconhecimento contínuo da área.
A partir de amanhã, lideranças indígenas de Roraima e de outros Estados da Federação, representantes de movimentos sociais e do campo, participarão de eventos, na capital federal, em defesa da homologação contínua da terra Raposa Serra do Sol.
A área indígena em questão, de 1,7 milhão de hectares, foi demarcada em 1998, no governo Fernando Henrique Cardoso, e homologada em 2005 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Na reserva vivem 19 mil índios, de cinco etnias. A reserva é contestada por seis plantadores de arroz, que pretendem permanecer na área, por isso defendem a área multiplicada em “ilhas”.
Em artigo no jornal O Estado de São Paulo, o jornalista Washington Novaes traz o parecer do constitucionalista José Afonso da Silva, professor universitário, ex-secretário estadual de Segurança paulista e assessor na Constituinte de 1988, sobre o direito dos povos indígenas às terras ancestrais.
O direito dos indígenas à ocupação de terras onde vivem tradicionalmente – o “indigenato”- é um preceito que aparece desde as cartas régias, como a de 1680, reforçada por lei de 1775, que mandou respeitá-lo mesmo na distribuição das sesmarias (instituto jurídico português de distribuição de terras, com direito de posse ao “sesmeiro”, usado para estimular a produção agrícola).
O “indigenato” consta nas Constituições de 1891, 1934, 1967 e 1988. A Constituição de 1988, em vigor, diz que as terras ocupadas tradicionalmente pelos índios pertencem à União, mas são destinadas “para sempre” aos seus habitantes. Daí a constatação de que a ocupação dessas terras em frações pelos arrozicultores “significa usurpação de direitos originários”.
O advogado e professor emérito da Universidade de São Paulo, Dalmo de Abreu Dallari, frisou, em artigo para a Folha de São Paulo, que “autoridades públicas que deveriam ser um padrão de dignidade e honestidade acobertam e auxiliam os grileiros das terras indígenas”, para indignação dos brasileiros que respeitam a Constituição.
“Foi com a colaboração de autoridades públicas que invasores de áreas indígenas criaram por lei estadual falsos municípios, sem existência legal, pois não foram cumpridas as exigências expressas no artigo 18 da Constituição para a criação de municípios”, apontou Dallari.
Ele admoestou, no artigo para a Folha, que a decisão do STF poderá ter o gravíssimo efeito de anular todas as demarcações de áreas indígenas feitas até hoje “com rigor técnico e estrita obediência a regras constitucionais e legais”.
A partir de amanhã, lideranças indígenas de Roraima e de outros Estados da Federação, representantes de movimentos sociais e do campo, participarão de eventos, na capital federal, em defesa da homologação contínua da terra Raposa Serra do Sol.
A área indígena em questão, de 1,7 milhão de hectares, foi demarcada em 1998, no governo Fernando Henrique Cardoso, e homologada em 2005 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Na reserva vivem 19 mil índios, de cinco etnias. A reserva é contestada por seis plantadores de arroz, que pretendem permanecer na área, por isso defendem a área multiplicada em “ilhas”.
Em artigo no jornal O Estado de São Paulo, o jornalista Washington Novaes traz o parecer do constitucionalista José Afonso da Silva, professor universitário, ex-secretário estadual de Segurança paulista e assessor na Constituinte de 1988, sobre o direito dos povos indígenas às terras ancestrais.
O direito dos indígenas à ocupação de terras onde vivem tradicionalmente – o “indigenato”- é um preceito que aparece desde as cartas régias, como a de 1680, reforçada por lei de 1775, que mandou respeitá-lo mesmo na distribuição das sesmarias (instituto jurídico português de distribuição de terras, com direito de posse ao “sesmeiro”, usado para estimular a produção agrícola).
O “indigenato” consta nas Constituições de 1891, 1934, 1967 e 1988. A Constituição de 1988, em vigor, diz que as terras ocupadas tradicionalmente pelos índios pertencem à União, mas são destinadas “para sempre” aos seus habitantes. Daí a constatação de que a ocupação dessas terras em frações pelos arrozicultores “significa usurpação de direitos originários”.
O advogado e professor emérito da Universidade de São Paulo, Dalmo de Abreu Dallari, frisou, em artigo para a Folha de São Paulo, que “autoridades públicas que deveriam ser um padrão de dignidade e honestidade acobertam e auxiliam os grileiros das terras indígenas”, para indignação dos brasileiros que respeitam a Constituição.
“Foi com a colaboração de autoridades públicas que invasores de áreas indígenas criaram por lei estadual falsos municípios, sem existência legal, pois não foram cumpridas as exigências expressas no artigo 18 da Constituição para a criação de municípios”, apontou Dallari.
Ele admoestou, no artigo para a Folha, que a decisão do STF poderá ter o gravíssimo efeito de anular todas as demarcações de áreas indígenas feitas até hoje “com rigor técnico e estrita obediência a regras constitucionais e legais”.
