
Nova Lei de Cultos
Hilario Wynarczyk, BUENOS AIRES, Argentina, Julho 24, 2006
Na Argentina, ainda hoje as relações do Estado com as igrejas continuam regulamentadas por lei, Taxi Heathrow Airport datada de 1978, sancionada pela última ditadura militar. Uma lei discriminatória para com as minorias religiosas, cujo fundamento, no entanto, encontra-se num lugar mais profundo.
A própria Constituição argentina consagra uma posição de privilégio para a Igreja Católica, muito compreensível e necessária no século XIX, mas cada vez mais descompassada a respeito dos processos da sociedade nacional. Se em determinado momento houve um diálogo ecumênico significativo, que buscava formas de unidade dos cristãos, hoje também existe na Argentina um diálogo inter-religioso significativo, que abarca integrantes de credos não-cristãos.
Desde o começo da democracia, no início dos anos 80 do século passado, várias tentativas foram feitas para criar uma nova norma jurídica, com ativa participação de juristas católicos. Todas naufragaram, e é difícil determinar por quê. Mas uma hipótese parece muito plausível.
O fracasso foi sempre o resultado do encontro entre dois tipos de radicais. Os radicais do catolicismo, preocupados com o "avanço das seitas", e os radicais do campo evangélico, preocupados em ser absolutamente iguais ao campo católico diante das leis da nação. Em qualquer variante, a continuação das assimetrias é obviamente antiecumênica, e os que bloqueiam a lei contribuem para este resultado, inimigo da solidariedade e da cooperação.
Atualmente, os responsáveis pela Secretaria de Culto tratam de terminar a produção de um novo projeto de lei. Por sua vez, o Conselho Argentino para a Liberdade Religiosa (CALIR), uma associação civil de especialistas que terminou em 2001 um projeto de lei, analisa este processo. Ultimamente, os dois diretores máximos da Secretaria de Culto acorreram a um almoço do CALIR e convidaram os integrantes dessa entidade a iniciarem um diálogo de forma pessoal.
Em qualquer variante, a lei será uma ferramenta que deverá trabalhar a favor de alguns princípios. Cabe pensar, então, por um momento quais seriam os princípios dignos de salvaguardar, a partir de uma perspectiva pluralista, democrática e protestante.
Essa perspectiva deve considerar um fato importante. A homogeneidade católica da nação na Argentina é um fato que ninguém defende, salvo alguns radicais já mencionados, e é claro que o futuro dela será modelado, no plano religioso, pela coexistência de uma quantidade importante de católicos comprometidos com a sua igreja, evangélicos comprometidos com as suas, pessoas fiéis a outras crenças, e uma enorme quantidade de homens e mulheres sem contato institucionalizado com o religioso. Difícil é conhecer quem desses últimos serão agnósticos. Para esse mundo é necessário legislar.
Da experiência no campo religioso surgem algumas idéias chaves que poderíamos considerar princípios bastante válidos para uma grande parte dos interessados. É necessário derrogar a lei atual e criar outra que ofereça às organizações religiosas minoritárias uma personalidade jurídica religiosa específica, para que deixem de funcionar como se fossem meras associações civis.
É necessário que esses agrupamentos usufruam do direito às isenções impositivas, a possibilidade de terem capelanias no serviço hospitalar, nas prisões, nas forças de segurança e nas forças armadas. Atualmente, os evangélicos têm uma notória presença nas capelanias das prisões, mas esta prática necessita de suporte jurídico adequado em nível nacional.
Também é importante que as organizações que tenham essa nova personalidade jurídica sejam beneficiadas com o direito de estabelecerem relações de cooperação com o Estado, através de suas agências específicas, em qualquer de seus níveis, municipal, provincial ou nacional. Também é necessário que as comunidades religiosas não sejam obrigadas a registrar-se, como é a prática habitual a partir da lei da ditadura.
Esses são os princípios que se encontram latentes no campo religioso argentino e que poderiam constituir uma plataforma filosófica e de valores básica para estabelecer uma nova lei.
Contudo, um problema eminentemente técnico jurídico pode surgir com uma nova lei, na medida em que a regulamentação da mesma fique demasiadamente fora das mãos dos gestores da mesma e tenha a capacidade de desvirtuar o espírito que a organiza. No caso mais otimista de que uma nova lei seja sancionada no início de 2007 (ano marcado pela votação de um novo presidente), a mesma entrará em vigência quase um ano depois, em 2008. Para tanto, a regulamentação da mesma constituiria outra instância de produção jurídica. Esse aspecto também deve ser considerado e é imprescindível que a nova norma deixe a menor quantidade de fios soltos que permitam manejos arbitrários posteriores.

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