um compromisso militante
Manuel López, MADRI, España, Junho 25, 2005
A tensão entre laicidade e confessionalidade subjaz na pré-história dos Direitos Humanos. A idéia civil Taxi Heathrow Airport estóica de que todos os seres humanos têm uma natureza comum e são donos de seu destino contrapõe-se à doutrina monoteísta judaica de que todo ser humano é criado à imagem de Deus.
No primeiro caso, o ideal dos direitos do homem encaminha-se para a busca da justiça; no segundo, as obrigações do homem para o Supremo Fazedor estão acima do Direito Natural. É o eterno cenário da tensão da dualidade democracia-teocracia.
Um dos silêncios históricos da Igreja cristã durante séculos foi precisamente o seu desinteresse pelos Direitos Humanos. Salvo exceções pontuais, vinculadas à Reforma Radical – valdenses, menonitas, anabatistas...-, a Igreja optou por pregar o prêmio da vida eterna no além e a resignação cristã frente a adversidade, a miséria, a dor e a enfermidade, até o martírio, aqui neste vale de lágrimas. Nem uma palavra sobre a abolição da escravatura, por citar só um exemplo, até tempos bem recentes.
A Reforma protestante desencadeou na Europa dos séculos XVI e XVII uma série de conflitos religiosos em demanda do estabelecimento de um clima político favorável à salvaguarda da tolerância religiosa e das liberdades civis.
O primeiro documento explícito é a Declaração de Direitos inglesa, de 1689, que coloca limites ao poder abarcador da monarquia e estabelece garantias constitucionais para os cidadãos – homens ingleses, mulheres, crianças e estrangeiros que estavam excluídos – da classe média anglicana da Inglaterra, aos quais se garante o direito à vida e à propriedade, assim como de serem governados por um Parlamento constituído a partir de eleições livres e periódicas.
A Declaração de Virginia, Estados Unidos, de 1776, representa um novo passo adiante, com o reconhecimento de direitos inatos da pessoa, independente de sua condição social ou nacionalidade. Essa concepção da lei norte-americana está baseada na ilustração cristã e na lei natural.
A Declaração dos Direitos Humanos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa, de 1879, entroniza o espírito anticlerical revolucionário e se sustenta exclusivamente na filosofia racional. Os direitos humanos são contrapostos aos direitos divinos dos monarcas, tradicionais receptores do patronato da Igreja. Essa é razão pela qual a teologia católica e a ortodoxa, assim como boa parte da protestante na Europa, rechaçou a noção de direitos humanos, desviando a ênfase às obrigações humanas.
Com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela ONU, em 10 de dezembro de 1948, reconhece-se a dignidade intrínseca e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como condição básica para alcançar a liberdade, a justiça e a paz no mundo.
Quatro são os pilares básicos nos quais se sustenta a Declaração – que se complementará com os Direitos da Criança (1959) e da Mulher (1971): a inviolabilidade da pessoa em seu direito à vida, à integridade física e psicológica, assim como à privacidade da família e da propriedade; a liberdade de pensamento, consciência, religião, expressão, assim como de movimento, reunião e associação; a igualdade de todas as pessoas, que exclui a discriminação por distinções de qualquer tipo; e a participação nas decisões que afetam a vida da sociedade.
A contribuição protestante à consagração dos Direitos Humanos manifesta-se já antes da própria data da Declaração: na assembléia constituinte do Conselho Mundial de Igrejas, em Amsterdã, em agosto de 1948, quando se publica uma Declaração sobre Liberdade Religiosa, que sublinha a importância crucial para as igrejas do trabalho em favor dos direitos humanos.
As organizações mundiais anglicana, batista, luterana, metodista e reformada criaram, em 1979, um grupo de trabalho específico. Hoje, o compromisso militante pelos direitos humanos é parte consubstancial da eclesiologia da Igreja Protestante.
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Publicado em Protestantismo em 100 palavras. Conselho Evangélico de Madri (CEM), 376 páginas, Madri, 2005. cultucem@arrakis.es

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