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Sábado, 5 de Julho de 2003

Tribunal reconhece direito de adventista de não trabalhar aos sábados

LIMA, Perú, Junho 25, 2003

Em sentença histórica, o Tribunal Constitucional do eru declarou pertinente a ação de amparo apresentada Taxi Heathrow Airport pelo médico Lucio Rosado Adunaque, que professa a fé adventista, assegurando que o organismo de seguridade social, com o qual tem vínculo trabalhista, não possa obrigá-lo a trabalhar aos sábados.

Um dos preceitos da Igreja Adventista do Sétimo Dia estabelece que seus membros guardem o sábado como dia dedicado ao culto, pois trata-se do Dia do Senhor, dia de repouso. Adunaque é funcionário da Seguridade Social (Essalud) desde 4 de fevereiro de 1988.

Nos últimos cinco anos, a Essalud fixou turnos de trabalho, incluindo os sábados. Rosado não foi arrolado nas escalas dos sábados, pois seus chefes imediatos e a direção do hospital sabiam que ele era da Igreja Adventista.

Em fevereiro de 2001, o hospital mudou o sistema e programou Rosado nas escalas dos sábados. Se cumprisse os preceitos doutrinários faltaria ao trabalho, o que poderia gerar sua demissão.

O médico ingressou na justiça. Essalud argumentou que a distribuição eqüitativa dos dias de sábados entre os médicos se justificava por uma necessidade institucional, que a escala não constituía discriminação e que as práticas religiosas não podem deixar as instituições públicas atreladas.

O pedido de Rosado foi rejeitado em primeira e segunda instâncias pelos tribunais do departamento de Lambayeque, onde trabalha. O médico ingressou com recurso extraordinário no Tribunal Constitucional, criado para interpretar as leis, a fim de defender seu direito de liberdade religiosa.

O Tribunal decidiu que “a liberdade de religião comporta o direito fundamental de todo indivíduo de fazer parte de uma determinada confissão religiosa, de crer no dogma e na doutrina proposta por tal confissão, de manifestar pública e privadamente as conseqüentes convicções religiosas e de praticar o culto”.

A sentença reconhece que em certas circunstâncias os debates trabalhistas entram em choque com os preceitos religiosos de uma pessoa, e que pode justificar que os primeiros cedam a prioridade aos segundos, “pois a consciência é um recinto inviolável de toda pessoa humana”.

Ao admitir a chamada “objeção de consciência”, o Tribunal Constitucional declara que não permitir ao indivíduo atuar conforme os imperativos de sua consciência, implicaria que a liberdade de consciência sucumba no paradoxo perverso de permitir o desenvolvimento de convicções para logo ter que atraiçoá-las ou reprimi-las com a conseqüente influência na psique do indivíduo e, por fim, em sua dignidade de ser humano.

O Tribunal levou em conta que “se num princípio a intimada optou por respeitar os desígnios destinados dos dogmas religiosos professados pelo recorrrente, não existem razões legítimas para que, posteriormente, decidir mudar de decisão”.

Se Essalud tivesse demonstrado em juízo e existência de interesses superiores que merecessem o sacrifício do direito do médico adventista, então, sim, ele teria que trabalhar aos sábados.

Esse é o primeiro caso de reconhecimento da objeção de consciência por motivos religiosos no Peru.